Publicada nova resolução da ANP para registro de produtos.
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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP publicou no
Diário Oficial da União do dia 14 de abril a Resolução nº22/2014, que estabelece os
critérios de obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes destinados ao uso
veicular e industrial e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de motores
automotivos, bem como as responsabilidades e obrigações dos detentores de registro.
Essa resolução vem sendo discutida com o mercado há vários anos e estabelece também
os níveis mínimos de desempenho permitidos para a produção e comercialização no
mercado brasileiro, substituindo a Resolução nº10 de 2007, salvo as disposições contidas
em seus artigos 5º e 7º, que permanecerão em vigor durante o prazo de 180 dias, a partir
de 14 de abril de 2014.
A ANP, visando atender às reivindicações dos produtores, flexibilizou as datas da
segunda etapa para entrada em vigor dos níveis mínimos obrigatórios.
Os níveis mínimos para os óleos de motor são: API SJ ou ACEA (2012) para o ciclo Otto
e API CG-4 ou ACEA(2012) para o ciclo Diesel, em uma primeira etapa, e para API SL e
API CH-4 ou ACEA(2014) na segunda etapa. Os prazos limites sugeridos para a entrada
em vigor do novo regulamento foram alterados pela própria ANP, para os seguintes:
1ª ETAPA
2ª ETAPA
Produção e Importação
31/12/2014
01/01/2017
Distribuição
31/03/2015
31/03/2017
Comercialização ao consumidor final
30/06/2015
30/06/2017
Além de vários outros aspectos alterados da resolução anterior, a Resolução nº 22/2014
introduziu o controle para os lubrificantes utilizados na indústria alimentícia no item X do
artigo 7º, com o seguinte texto, indicando que deverá ser encaminhado a ANP:
“certificado de que produto e produtor atendem a norma ISO 21.469 – Safety of
machinery – Lubricants with incidental product contact – Hygiene requirements –
emitido por organização acreditada pela norma ISO 17.065 – Conformity assessment –
Requirements for bodies certifying products, processes and services, no caso de óleos e
graxas lubrificantes para aplicações que requeiram a especificação contato alimentar
incidental.
A situação dos aditivos aftermarket, ficou estabelecida no item XV do artigo 7º, com o
seguinte texto: ... “em casos de aditivos em frasco, relatório dos testes de mistura do
aditivo com o óleo lubrificante automotivo de categoria API mais recente, na proporção
indicada no rótulo do produto, nas sequências IIIG (ASTM D-7320), VG (ASTM D-
6593) e OM 5011A (ACEA) e/ou de teste internacionalmente aceito que comprove o não
prejuízo ao desempenho do óleo lubrificante”.
O Anexo IX lista todos os produtos que estão isentos de registro.