A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP publicou em 8
de outubro de 2014 a Resolução Nº 54, que resolve estender até o dia 31 de maio de
2015 o prazo para que os agentes do mercado brasileiro de lubrificantes atendam às
exigências de rotulagem da Resolução Nº 22. A medida se ajusta ao prazo de adequação
das empresas ao sistema GHS para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. O Sistema Harmonizado Globalmente (GHS) entrará em vigor a partir de junho de 2015, quando então, todas as empresas deverão estar com os rótulos e as Fichas de Segurança (FISPQs) de seus produtos adequadas ao sistema. Assim, a extensão de prazo concedida pela ANP torna o artigo 21 da Resolução Nº 22 alinhado com as necessidades do mercado. Segue abaixo a íntegra da Resolução Nº 54/2014 publicada em 8 de outubro. RESOLUÇÃO Nº 54, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, e com base na Reunião de Diretoria nº 1069, de 8 de outubro de 2014; Considerando a importância do registro de produtos lubrificantes na ANP para a avaliação da qualidade, uma vez que cada lubrificante tem especificação própria, conforme a aplicação a que se destina; Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes de mercado envolvidos na terceirização, produção, importação e na comercialização de graxas e óleos lubrificantes veiculares e industriais e de aditivos em frascos; e Considerando a importância de se gerenciar as informações de registro de produtos, conforme estabelece a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; resolve: Art. 1º. Fica alterado o artigo 21 da Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 21. Os detentores de registros em vigor, devem atender o art. 12 até o dia 31/5/2015. Art. 2º. Fica alterado o artigo 29 da Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. Fica revogada a Resolução ANP nº 10, de 9 de março de 2007, salvo as disposições contidas em seus artigos 5º e 7º, que permanecerão em vigor durante o prazo estabelecido no caput do artigo 21 da presente Resolução." Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAGDA MARIA REGINA CHAMBRIARD" |