NBR 17505 é publicada com as alterações propostas.
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Foi publicada, no dia 7 de fevereiro de 2013, a norma brasileira NBR 17505, que trata
do armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, incluindo todas as
modificações propostas pela Comissão de Lubrificantes e Lubrificação do IBP. As
alterações referem-se basicamente a aspectos peculiares dos óleos lubrificantes, que
não eram tratados na versão anterior.
Os produtores de lubrificantes aguardavam com certa ansiedade a publicação da referida
norma, uma vez que ela é também mencionada nas Resoluções da ANP, que tratam da
autorização das atividades de produção, rerrefino e coleta de óleos lubrificantes, e, uma vez
que os óleos lubrificantes não eram tratados adequadamente, ocorriam algumas diferenças
de interpretação no processo de fiscalização.
De acordo como o coordenador da Comissão de Lubrificantes e Lubrificação do IBP, Pedro
Nelson Belmiro, o trabalho de análise da norma e propostas de alteração foi um esforço
conjunto do segmento de lubrificantes, em que praticamente todos os agentes produtores
foram representados e chegaram a um consenso sobre as propostas a serem levadas à
consulta nacional e ás reuniões realizadas pela Comissão de Estudos de Distribuição e
Armazenamento de Combustíveis da ABNT. “Muitas novas habilitações de registro e
recadastramento perante a ANP ficaram e/ou se encontram pendentes do atendimento
aos requisitos estabelecidos na Norma ABNT NBR 17.505, devido à interpretação que
conceitualmente inclui os óleos lubrificantes como sendo da Classe IIIB, ou seja, com
Ponto de Fulgor acima de 93ºC, enquanto que tais produtos têm Ponto de Fulgor,
normalmente acima de 200º C, o que é demasiadamente distante dos 93ºC
referenciados, e não os colocaria sujeitos às mesmas limitações de segurança dos
combustíveis e dos inflamáveis”, comentou Belmiro.
Com a publicação da NBR 17505, e o óleo lubrificante sendo contemplado em seu escopo,
o mercado espera que as distorções e possíveis disparidades nas interpretações de
fiscalização sejam resolvidas e haja uma maior adequabilidade das empresas produtoras, às
regras de regulação vigentes.