Comissão questiona Norma que trata de armazenamento.
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A Comissão de Lubrificantes e Lubrificação do IBP, em reunião extraordinária para avaliação da norma brasileira NBR 17505, que trata de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, concluiu que, tecnicamente, os lubrificantes não podem ser enquadrados na referida norma, do jeito que ela está sendo apresentada para consulta pública, e decidiu colocar sua sugestão visando uma melhor adequação ao setor.

A reunião extraordinária ocorreu no último dia 9, na sede do IBP, reunindo representantes dos principais segmentos da indústria de lubrificantes, e funcionou como um painel técnico especial, onde compareceu o relator do GT da ABNT que preparou a norma, Sr. Paulo de Tarso, atendendo ao convite da Comissão, e colaborando gentilemente na orientação dos membros da Comissão.

O questionamento da Comissão começa com o próprio título da NBR 17505, que se refere a “Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis”, adotando uma classificação para combustíveis, na qual a classe IIIb apresenta ponto de fulgor igual ou maior do que 93ºC. Dessa forma, um óleo lubrificante, que normalmente possui ponto de fulgor superior a 200ºC, fica forçosamente enquadrado nessa classe, e sujeito a regras de segurança e armazenamento iguais às dos combustíveis.

O consultor Gilmar Pessoa fez um resumo de alguns pontos da norma, que, segundo sua visão necessitam de uma revisão, citando, como principal, a definição de combustíveis. Lembrou que a Norma Regulamentadora NR-20, aprovada pela Portaria MTb 3214 de 8 de junho de 1978 e alterada pela Portaria SIT 308 de 29 de fevereiro de 2012, define como combustível o líquido com ponto de fulgor entre 60 e 93ºC.

Foi ressaltado na reunião que a tabela A.1 – Classificação Comparativa de Líquidos, apresentada no projeto da NBR 17505, mostra algumas definições e classificações de líquidos inflamáveis e combustíveis, e sistemas de classificação usados por outos orgnaismos reguladores. Nessa tabela, os padrões americanos ANSI, CMA, OSHA e DOT adotam todos o limite de ponto de fulgor menor do que 93ºC para que o líquido seja considerado combustível. Também o internacional “Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos”, GHS, admite ser combustível até a classe 4, o líquido com ponto de fulgor ≤ 93ºC. Apenas a classificação americana da National Fire Protection Association – NFPA adicionou uma classe, a IIIb, para líquidos com ponto de fulgor ≥ 93ºC, e esta foi adota pela ABNT.

O assunto se complica para os produtores de lubrificantes, uma vez que a ANP, em sua Resolução 18, declara, no art. 9º, § 2º, que, “para fins de análise de projeto de instalação de produção o óleo lubrificante acabado deverá ser classificado como líquido combustível classe III B nos termos da norma ABNT NBR 17505-1 ou outra que venha a substituí-la”.

Segundo o coordenador da Comissão de Lubrificantes, Pedro Nelson Belmiro, o assunto deverá ser levado oficialmente à consulta nacional que está aberta até o dia 22 de outubro, entretanto, uma sugestão mais detalhada deverá ser dirigida pela Comissão diretamente ao GT que trata do assunto, junto a ABNT.