Comissão questiona Norma que trata de armazenamento.
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A Comissão de Lubrificantes e Lubrificação do IBP, em reunião extraordinária para
avaliação da norma brasileira NBR 17505, que trata de armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis, concluiu que, tecnicamente, os lubrificantes não podem ser
enquadrados na referida norma, do jeito que ela está sendo apresentada para consulta
pública, e decidiu colocar sua sugestão visando uma melhor adequação ao setor.
A reunião extraordinária ocorreu no último dia 9, na sede do IBP, reunindo
representantes dos principais segmentos da indústria de lubrificantes, e funcionou como
um painel técnico especial, onde compareceu o relator do GT da ABNT que preparou a
norma, Sr. Paulo de Tarso, atendendo ao convite da Comissão, e colaborando
gentilemente na orientação dos membros da Comissão.
O questionamento da Comissão começa com o próprio título da NBR 17505, que se
refere a “Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis”, adotando uma
classificação para combustíveis, na qual a classe IIIb apresenta ponto de fulgor igual ou
maior do que 93ºC. Dessa forma, um óleo lubrificante, que normalmente possui ponto
de fulgor superior a 200ºC, fica forçosamente enquadrado nessa classe, e sujeito a
regras de segurança e armazenamento iguais às dos combustíveis.
O consultor Gilmar Pessoa fez um resumo de alguns pontos da norma, que, segundo sua
visão necessitam de uma revisão, citando, como principal, a definição de combustíveis.
Lembrou que a Norma Regulamentadora NR-20, aprovada pela Portaria MTb 3214 de 8
de junho de 1978 e alterada pela Portaria SIT 308 de 29 de fevereiro de 2012, define
como combustível o líquido com ponto de fulgor entre 60 e 93ºC.
Foi ressaltado na reunião que a tabela A.1 – Classificação Comparativa de Líquidos,
apresentada no projeto da NBR 17505, mostra algumas definições e classificações de
líquidos inflamáveis e combustíveis, e sistemas de classificação usados por outos
orgnaismos reguladores. Nessa tabela, os padrões americanos ANSI, CMA, OSHA e
DOT adotam todos o limite de ponto de fulgor menor do que 93ºC para que o líquido
seja considerado combustível. Também o internacional “Sistema Harmonizado
Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos”, GHS, admite
ser combustível até a classe 4, o líquido com ponto de fulgor ≤ 93ºC. Apenas a
classificação americana da National Fire Protection Association – NFPA adicionou uma
classe, a IIIb, para líquidos com ponto de fulgor ≥ 93ºC, e esta foi adota pela ABNT.
O assunto se complica para os produtores de lubrificantes, uma vez que a ANP, em sua
Resolução 18, declara, no art. 9º, § 2º, que, “para fins de análise de projeto de instalação de
produção o óleo lubrificante acabado deverá ser classificado como líquido combustível
classe III B nos termos da norma ABNT NBR 17505-1 ou outra que venha a substituí-la”.
Segundo o coordenador da Comissão de Lubrificantes, Pedro Nelson Belmiro, o assunto
deverá ser levado oficialmente à consulta nacional que está aberta até o dia 22 de
outubro, entretanto, uma sugestão mais detalhada deverá ser dirigida pela Comissão
diretamente ao GT que trata do assunto, junto a ABNT.